Decreto 849/1993 - Artigo 16

Artigo 16.
Proteção dos Bens Culturais e dos Lugares de Culto

Sem prejuízo do disposto na Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, fica proibido cometer atos de hostilidade dirigido contra os monumentos históricos, as obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, e utilizá-los como apoio do esforço militar.

Decreto 849/1993 - Artigo 16

Artigo 16.
Proteção dos Bens Culturais e dos Lugares de Culto

Sem prejuízo do disposto na Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, fica proibido cometer atos de hostilidade dirigido contra os monumentos históricos, as obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, e utilizá-los como apoio do esforço militar.