Decreto 849/1993 - Artigo 58

Artigo 58.
Precauções contra os efeitos dos ataques

As Partes em conflito, até aonde seja possível:

a) esforçar-se-ão sem prejuízo do disposto no Artigo 49 da Quarta Convenção, em remover das proximidades de objetivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontrem sob seu controle;

b) evitarão situar objetivos militares no interior ou nas proximidades de zonas densamente povoadas;

c) tomarão todas as demais precauções necessárias para proteger contra os perigos resultantes de operações militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontram sob seu controle.

Decreto 849/1993 - Artigo 58

Artigo 58.
Precauções contra os efeitos dos ataques

As Partes em conflito, até aonde seja possível:

a) esforçar-se-ão sem prejuízo do disposto no Artigo 49 da Quarta Convenção, em remover das proximidades de objetivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontrem sob seu controle;

b) evitarão situar objetivos militares no interior ou nas proximidades de zonas densamente povoadas;

c) tomarão todas as demais precauções necessárias para proteger contra os perigos resultantes de operações militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontram sob seu controle.