Decreto 849/1993 - Artigo 9

Artigo 9º.
Campo de Aplicação

1. O presente Título, cujas disposições têm como finalidade melhorar a condição dos feridos, enfermos e náufragos, aplicar-se-á a todos os atingidos por uma situação prevista no Artigo 1, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável motivada por raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo.

2. As disposições pertinentes dos Artigos 27 e 32 da Primeira Convenção aplicar-se-ão as unidades sanitárias e aos meios de transporte sanitários permanentes (exceto os navios-hospitais, aos quais se aplica o Artigo 25 da Segunda Convenção), assim como ao pessoal dessas unidades ou desses meios de transporte, colocados a disposição de uma Parte em conflito com propósitos humanitários:

a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;

b) por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada de tal Estado;

c) por uma organização internacional humanitária e imparcial.

Decreto 849/1993 - Artigo 9

Artigo 9º.
Campo de Aplicação

1. O presente Título, cujas disposições têm como finalidade melhorar a condição dos feridos, enfermos e náufragos, aplicar-se-á a todos os atingidos por uma situação prevista no Artigo 1, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável motivada por raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo.

2. As disposições pertinentes dos Artigos 27 e 32 da Primeira Convenção aplicar-se-ão as unidades sanitárias e aos meios de transporte sanitários permanentes (exceto os navios-hospitais, aos quais se aplica o Artigo 25 da Segunda Convenção), assim como ao pessoal dessas unidades ou desses meios de transporte, colocados a disposição de uma Parte em conflito com propósitos humanitários:

a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;

b) por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada de tal Estado;

c) por uma organização internacional humanitária e imparcial.