Decreto 849/1993 - Artigo 7

Artigo 7º.
Rádio sinal

1. O rádio sinal consistirá em uma mensagem radiotelefônica ou radiotelegráfica precedida de um sinal distintivo de prioridade designado e aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações. Esse sinal será transmitido três vezes antes do distintivo de chamada do transporte sanitário concernente. Esta mensagem será transmitida em inglês, a intervalos apropriados em uma freqüência ou freqüências determinadas em conformidade com o disposto no parágrafo 3 do presente Artigo. O emprego do sinal de prioridade estará exclusivamente reservado as unidades e aos meios de transporte sanitários.

2. A mensagem rádio precedida do sinal distintivo de prioridade que se menciona no parágrafo 1 incluirá os seguintes elementos:

a) distintivo de chamada do meio de transporte sanitário;

b) posição do meio de transporte sanitário;

c) número e tipo dos meios de transporte sanitários;

d) itinerário previsto;

e) duração da viagem e horas de saída e de chegada previstas, quando apropriado;

f) outros dados, tais como altitude de vôo, radiofreqüência de escuta, linguagens convencionais, modalidades e códigos do sistema de radar secundário de vigilância.

3. A fim de facilitar as comunicações mencionadas nos parágrafos 1 e 2, assim como as comunicações a que se refere os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes em conflito ou uma destas, em comum acordo separadamente podem designar e publicar as freqüências nacionais em conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüências que figura no Regulamento de Radiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas para o uso de tais comunicações. Essas freqüências serão notificadas a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com o procedimento a ser aprovado por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicações.

Decreto 849/1993 - Artigo 7

Artigo 7º.
Rádio sinal

1. O rádio sinal consistirá em uma mensagem radiotelefônica ou radiotelegráfica precedida de um sinal distintivo de prioridade designado e aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações. Esse sinal será transmitido três vezes antes do distintivo de chamada do transporte sanitário concernente. Esta mensagem será transmitida em inglês, a intervalos apropriados em uma freqüência ou freqüências determinadas em conformidade com o disposto no parágrafo 3 do presente Artigo. O emprego do sinal de prioridade estará exclusivamente reservado as unidades e aos meios de transporte sanitários.

2. A mensagem rádio precedida do sinal distintivo de prioridade que se menciona no parágrafo 1 incluirá os seguintes elementos:

a) distintivo de chamada do meio de transporte sanitário;

b) posição do meio de transporte sanitário;

c) número e tipo dos meios de transporte sanitários;

d) itinerário previsto;

e) duração da viagem e horas de saída e de chegada previstas, quando apropriado;

f) outros dados, tais como altitude de vôo, radiofreqüência de escuta, linguagens convencionais, modalidades e códigos do sistema de radar secundário de vigilância.

3. A fim de facilitar as comunicações mencionadas nos parágrafos 1 e 2, assim como as comunicações a que se refere os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes em conflito ou uma destas, em comum acordo separadamente podem designar e publicar as freqüências nacionais em conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüências que figura no Regulamento de Radiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas para o uso de tais comunicações. Essas freqüências serão notificadas a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com o procedimento a ser aprovado por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicações.