Decreto 849/1993 - Artigo 17

Artigo 17.
Deveres da População Civil e das Sociedades de Socorro

1. A população civil respeitará os feridos, enfermos e náufragos, ainda que pertençam à Parte adversa, e não exercerá nenhum ato de violência contra eles. Autorizar-se-á a população civil e as sociedades de socorro, tais como as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos), inclusive por iniciativa própria, a recolhê-los e prestar-lhes cuidados, ainda que em regiões invadidas ou ocupadas. Ninguém será prejudicado, processado, condenado nem castigado por tais atos humanitários.

2. As Partes em conflito poderão fazer um apelo a população civil ou às sociedades de socorro mencionadas no parágrafo 1, para recolher e prestar cuidados aos feridos, enfermos e náufragos, e para a procura dos mortos e a comunicação de onde se encontram; essas Partes garantirão a Proteção e as facilidades necessárias aqueles que respondam a tal apelo. Se a Parte adversa adquire ou recupera o controle da região continuará outorgando esta Proteção e as facilidades mencionadas enquanto sejam necessária.

Decreto 849/1993 - Artigo 17

Artigo 17.
Deveres da População Civil e das Sociedades de Socorro

1. A população civil respeitará os feridos, enfermos e náufragos, ainda que pertençam à Parte adversa, e não exercerá nenhum ato de violência contra eles. Autorizar-se-á a população civil e as sociedades de socorro, tais como as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos), inclusive por iniciativa própria, a recolhê-los e prestar-lhes cuidados, ainda que em regiões invadidas ou ocupadas. Ninguém será prejudicado, processado, condenado nem castigado por tais atos humanitários.

2. As Partes em conflito poderão fazer um apelo a população civil ou às sociedades de socorro mencionadas no parágrafo 1, para recolher e prestar cuidados aos feridos, enfermos e náufragos, e para a procura dos mortos e a comunicação de onde se encontram; essas Partes garantirão a Proteção e as facilidades necessárias aqueles que respondam a tal apelo. Se a Parte adversa adquire ou recupera o controle da região continuará outorgando esta Proteção e as facilidades mencionadas enquanto sejam necessária.