Decreto 849/1993 - Artigo 13

TÍTULO IV
POPULAÇÃO CIVIL


Artigo 13.
Proteção da População Civil

1. A população civil e os indivíduos civis gozarão de proteção geral contra os perigos procedentes de operações militares. Para tornar efetiva essa proteção, serão observadas em todas as circunstâncias as normas seguintes.

2. Nem a população civil como tal nem os civis serão objeto de ataque. Ficam proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.

3. Individualmente os civis gozarão da proteção que confere este Título, salvo se participarem diretamente das hostilidades e enquanto dure essa participação.

Decreto 849/1993 - Artigo 13

TÍTULO IV
POPULAÇÃO CIVIL


Artigo 13.
Proteção da População Civil

1. A população civil e os indivíduos civis gozarão de proteção geral contra os perigos procedentes de operações militares. Para tornar efetiva essa proteção, serão observadas em todas as circunstâncias as normas seguintes.

2. Nem a população civil como tal nem os civis serão objeto de ataque. Ficam proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.

3. Individualmente os civis gozarão da proteção que confere este Título, salvo se participarem diretamente das hostilidades e enquanto dure essa participação.