Artigo 25.
Denúncia
1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtirá efeito seis meses após haver-se recebido instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esses seis meses a Parte denunciante se encontrar na situação prevista no Artigo 1, a denúncia não surtirá efeito antes do término do conflito armado. Os indivíduos que tiverem sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivo relacionado com esse conflito continuarão, entretanto, beneficiando-se do disposto no presente Protocolo até sua liberação definitiva.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicará a todas as Altas Partes Contratantes.
Denúncia
1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtirá efeito seis meses após haver-se recebido instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esses seis meses a Parte denunciante se encontrar na situação prevista no Artigo 1, a denúncia não surtirá efeito antes do término do conflito armado. Os indivíduos que tiverem sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivo relacionado com esse conflito continuarão, entretanto, beneficiando-se do disposto no presente Protocolo até sua liberação definitiva.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicará a todas as Altas Partes Contratantes.