Decreto 849/1993 - Artigo 8

TÍTULO II
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS

SEÇÃO I
PROTEÇÃO GERAL


Artigo 8º.
Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

1. Entende-se por "feridos" e "enfermos" as pessoas, sejam militares ou civis, que devido a um traumatismo, ou uma enfermidade e outros distúrbios ou incapacidades de ordem física ou mental tenham necessidade de assistência ou cuidados médicos, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Esses termos são também aplicados às parturientes, aos recém-nascidos e a outras pessoas que possam estar necessitadas de assistência ou cuidados médicos imediatos, como os inválidos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de todo ato de hostilidade.

2. Entende-se por "náufragos" as pessoas, sejam militares ou civis, que se encontrem em situação de perigo no mar ou em outras águas em conseqüência de um infortúnio que as afete ou que afete a nave ou aeronave que as transportava, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Essas pessoas, sempre que prossigam abstendo-se de todo ato de hostilidade, continuarão consideradas como náufragos durante seu salvamento, até que adquiram outra condição em conformidade com as Convenções ou com o presente Protocolo.

3. Entende-se por "pessoal sanitário" as pessoas designadas por uma Parte em conflito exclusivamente para as finalidades sanitárias relacionadas no parágrafo 5, ou para administração das unidades sanitárias, funcionamento ou administração dos meios de transporte sanitários. Essas designações poderão ter caráter permanente ou temporário. A expressão compreende:

a) o pessoal sanitário, seja militar ou civil, de uma Parte em conflito, incluídos aqueles mencionados na Primeira e Segunda Convenções assim como aqueles designados para as organizações de defesa civil;

b) o pessoal sanitário das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos) e outras sociedades nacionais voluntárias de socorro devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte em conflito;

c) o pessoal sanitário das unidades ou os meios de transporte sanitários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 9.

4. Entende-se por "pessoal religioso" as pessoas, sejam militares ou civis, tais como os capelães, dedicadas exclusivamente ao exercício de seu ministério e adstritas:

a) às Forças Armadas de uma Parte em conflito;

b) às unidades sanitárias ou aos meios de transporte sanitário de uma Parte em conflito;

c) às unidades ou meios de transporte sanitários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 9; ou

d) aos organismos de defesa civil de uma Parte em conflito.

A adstrição do pessoal religioso pode ter caráter permanente ou temporário, e a esse pessoal são aplicáveis as disposições pertinentes do parágrafo 11.

5. Entende-se por "unidades sanitárias" os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizados com finalidades sanitárias, a saber: a busca, o recolhimento, o transporte, o diagnóstico ou tratamento (incluídos os primeiros socorros) dos feridos, enfermos e náufragos, assim como a prevenção de enfermidades. A expressão compreende, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os depósitos de material sanitários, assim como os paióis de material sanitário e de produtos farmacêuticos dessas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias.

6. Entende-se por "transporte sanitário" o transporte por terra, por água ou por ar dos feridos, enfermos e náufragos, do pessoal sanitário ou religioso ou do equipamento e material sanitários protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

7. Entende-se por "meio de transporte sanitário" todo meio de transporte militar ou civil permanente ou temporário, destinado exclusivamente ao transporte sanitário, sob a direção de uma autoridade competente de uma Parte em conflito.

8. Entende-se por "veículo sanitário" todo meio de transporte sanitário por terra.

9. Entende-se por "navios e embarcações sanitárias" todo meio de transporte sanitário por água.

10. Entende-se por "aeronave sanitária" todo meio de transporte sanitário por ar.

11. São "permanentes" o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se destinam exclusivamente a finalidades sanitárias por um período indeterminado. São "temporários" o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se dedicam exclusivamente a finalidades sanitárias por períodos limitados e durante a totalidade de tais períodos. A menos que de outra forma seja especificado, as expressões "pessoal sanitário", "unidade sanitária" e "meio de transporte sanitário" abrangem o pessoal, as unidades e os meios de transporte sanitários tanto permanentes como temporários.

12. Entende-se por "emblema distintivo" a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho ou o Leão e Sol Vermelhos sobre fundo branco, quando se utilizem para a proteção das unidades e meios de transporte sanitários e do pessoal sanitário e religioso, seu equipamento e material.

13. Entende-se por "sinal distintivo" qualquer sinal ou mensagem especificados no Capítulo III do Anexo I do presente Protocolo e destinados exclusivamente à identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários.

Decreto 849/1993 - Artigo 8

TÍTULO II
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS

SEÇÃO I
PROTEÇÃO GERAL


Artigo 8º.
Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

1. Entende-se por "feridos" e "enfermos" as pessoas, sejam militares ou civis, que devido a um traumatismo, ou uma enfermidade e outros distúrbios ou incapacidades de ordem física ou mental tenham necessidade de assistência ou cuidados médicos, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Esses termos são também aplicados às parturientes, aos recém-nascidos e a outras pessoas que possam estar necessitadas de assistência ou cuidados médicos imediatos, como os inválidos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de todo ato de hostilidade.

2. Entende-se por "náufragos" as pessoas, sejam militares ou civis, que se encontrem em situação de perigo no mar ou em outras águas em conseqüência de um infortúnio que as afete ou que afete a nave ou aeronave que as transportava, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Essas pessoas, sempre que prossigam abstendo-se de todo ato de hostilidade, continuarão consideradas como náufragos durante seu salvamento, até que adquiram outra condição em conformidade com as Convenções ou com o presente Protocolo.

3. Entende-se por "pessoal sanitário" as pessoas designadas por uma Parte em conflito exclusivamente para as finalidades sanitárias relacionadas no parágrafo 5, ou para administração das unidades sanitárias, funcionamento ou administração dos meios de transporte sanitários. Essas designações poderão ter caráter permanente ou temporário. A expressão compreende:

a) o pessoal sanitário, seja militar ou civil, de uma Parte em conflito, incluídos aqueles mencionados na Primeira e Segunda Convenções assim como aqueles designados para as organizações de defesa civil;

b) o pessoal sanitário das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos) e outras sociedades nacionais voluntárias de socorro devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte em conflito;

c) o pessoal sanitário das unidades ou os meios de transporte sanitários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 9.

4. Entende-se por "pessoal religioso" as pessoas, sejam militares ou civis, tais como os capelães, dedicadas exclusivamente ao exercício de seu ministério e adstritas:

a) às Forças Armadas de uma Parte em conflito;

b) às unidades sanitárias ou aos meios de transporte sanitário de uma Parte em conflito;

c) às unidades ou meios de transporte sanitários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 9; ou

d) aos organismos de defesa civil de uma Parte em conflito.

A adstrição do pessoal religioso pode ter caráter permanente ou temporário, e a esse pessoal são aplicáveis as disposições pertinentes do parágrafo 11.

5. Entende-se por "unidades sanitárias" os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizados com finalidades sanitárias, a saber: a busca, o recolhimento, o transporte, o diagnóstico ou tratamento (incluídos os primeiros socorros) dos feridos, enfermos e náufragos, assim como a prevenção de enfermidades. A expressão compreende, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os depósitos de material sanitários, assim como os paióis de material sanitário e de produtos farmacêuticos dessas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias.

6. Entende-se por "transporte sanitário" o transporte por terra, por água ou por ar dos feridos, enfermos e náufragos, do pessoal sanitário ou religioso ou do equipamento e material sanitários protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

7. Entende-se por "meio de transporte sanitário" todo meio de transporte militar ou civil permanente ou temporário, destinado exclusivamente ao transporte sanitário, sob a direção de uma autoridade competente de uma Parte em conflito.

8. Entende-se por "veículo sanitário" todo meio de transporte sanitário por terra.

9. Entende-se por "navios e embarcações sanitárias" todo meio de transporte sanitário por água.

10. Entende-se por "aeronave sanitária" todo meio de transporte sanitário por ar.

11. São "permanentes" o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se destinam exclusivamente a finalidades sanitárias por um período indeterminado. São "temporários" o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se dedicam exclusivamente a finalidades sanitárias por períodos limitados e durante a totalidade de tais períodos. A menos que de outra forma seja especificado, as expressões "pessoal sanitário", "unidade sanitária" e "meio de transporte sanitário" abrangem o pessoal, as unidades e os meios de transporte sanitários tanto permanentes como temporários.

12. Entende-se por "emblema distintivo" a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho ou o Leão e Sol Vermelhos sobre fundo branco, quando se utilizem para a proteção das unidades e meios de transporte sanitários e do pessoal sanitário e religioso, seu equipamento e material.

13. Entende-se por "sinal distintivo" qualquer sinal ou mensagem especificados no Capítulo III do Anexo I do presente Protocolo e destinados exclusivamente à identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários.