Decreto 849/1993 - Artigo 81

Artigo 81.
Atividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias

1. As Partes em conflito darão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades que lhes seja possível outorgar para que possa desempenhar as tarefas humanitárias que lhes são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, a fim de proporcionar proteção e assistência às vítimas do conflito; o Comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá exercer também qualquer outra atividade humanitária em favor dessas vítimas, com o consentimento prévio das Partes em conflito interessadas.

2. As Partes em conflito darão às suas respectivas organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) as facilidades necessárias para o exercício de suas atividades humanitárias em favor das vítimas do conflito, de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha formulados nas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão toda a medida do possível a assistência que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) e a Liga de Sociedades da Cruz Vermelha prestem às vítimas dos conflitos de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

4. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão, na medida do possível, facilidades análogas às mencionadas nos parágrafos 2 e 3 às demais organizações humanitárias a que se referem as Convenções e o presente Protocolo, que se encontrem devidamente autorizadas pelas Partes em conflito e que exerçam suas atividades humanitárias de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.

Decreto 849/1993 - Artigo 81

Artigo 81.
Atividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias

1. As Partes em conflito darão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades que lhes seja possível outorgar para que possa desempenhar as tarefas humanitárias que lhes são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, a fim de proporcionar proteção e assistência às vítimas do conflito; o Comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá exercer também qualquer outra atividade humanitária em favor dessas vítimas, com o consentimento prévio das Partes em conflito interessadas.

2. As Partes em conflito darão às suas respectivas organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) as facilidades necessárias para o exercício de suas atividades humanitárias em favor das vítimas do conflito, de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha formulados nas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão toda a medida do possível a assistência que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) e a Liga de Sociedades da Cruz Vermelha prestem às vítimas dos conflitos de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

4. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão, na medida do possível, facilidades análogas às mencionadas nos parágrafos 2 e 3 às demais organizações humanitárias a que se referem as Convenções e o presente Protocolo, que se encontrem devidamente autorizadas pelas Partes em conflito e que exerçam suas atividades humanitárias de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.