Decreto 849/1993 - Artigo 17

Artigo 17.
Proibição dos Deslocamentos Forçados de Civis

1. Não se poderá ordenar o deslocamento da população civil por razões relacionadas com o conflito, a não ser que assim o exijam a segurança dos civis ou razões militares imperiosas. Caso esse deslocamento deva ser efetuado serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.

2. Os civis não poderão ser forçados a abandonar seu próprio território por razões relacionadas com o conflito.

Decreto 849/1993 - Artigo 17

Artigo 17.
Proibição dos Deslocamentos Forçados de Civis

1. Não se poderá ordenar o deslocamento da população civil por razões relacionadas com o conflito, a não ser que assim o exijam a segurança dos civis ou razões militares imperiosas. Caso esse deslocamento deva ser efetuado serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.

2. Os civis não poderão ser forçados a abandonar seu próprio território por razões relacionadas com o conflito.