Decreto 849/1993 - Artigo 10

Artigo 10.
Proteção e Assistência

1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, qualquer que seja a Parte a que pertençam, serão respeitados e protegidos.

2. Em todas as circunstâncias serão humanamente tratados e receberão, na medida do possível e no mais curto prazo, os cuidados médicos exigidos por seu estado. Não se fará entre eles nenhuma distinção que não seja baseada em critérios médicos.

Decreto 849/1993 - Artigo 10

Artigo 10.
Proteção e Assistência

1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, qualquer que seja a Parte a que pertençam, serão respeitados e protegidos.

2. Em todas as circunstâncias serão humanamente tratados e receberão, na medida do possível e no mais curto prazo, os cuidados médicos exigidos por seu estado. Não se fará entre eles nenhuma distinção que não seja baseada em critérios médicos.