Decreto 849/1993 - Artigo 23

Artigo 23.
Outros Navios e Embarcações Sanitárias

1. Os navios e Embarcações sanitárias diferentes daqueles mencionados no Artigo 22 do presente Protocolo e do Artigo 38 da Segunda Convenção, quer se encontrem no mar ou em outras águas, serão respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis. Como essa proteção somente pode ser eficaz se é possível identificá-los e reconhecê-los como navios e embarcações sanitárias, tais navios devem levar o emblema distintivo e, na medida do possível cumprir o disposto no segundo parágrafo do Artigo 43 da Segunda Convenção.

2. Os navios e embarcações a que se refere o parágrafo 1 permanecerão sujeitos as leis da guerra. Qualquer navio de guerra que navegue na superfície e que esteja em condições de fazer cumprir imediatamente sua ordem poderá ordenar-lhes que se detenham, que se afastem ou que tomem um determinado rumo, e toda ordem dessa natureza deverá ser obedecida. Esses navios e embarcações não poderão ser desviados de nenhum outro modo de sua missão sanitária enquanto sejam necessários para os feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo.

3. A proteção outorgada no parágrafo 1 cessará somente nas condições estabelecidas nos Artigos 34 e 35 da Segunda Convenção. Toda negativa inequívoca de obedecer a uma ordem dada de acordo com o disposto no parágrafo 2 constituirá um ato prejudicial ao inimigo conforme o Artigo 34 da Segunda Convenção.

4. Toda Parte em conflito poderá notificar a qualquer Parte adversa, com a maior antecipação possível, antes da viagem, o nome, a descrição, a hora prevista de saída, a rota e a velocidade estimada do navio ou embarcações sanitárias, em particular no caso de navios de mais de duas mil toneladas bruta, e poderá prover qualquer outra informação que facilite sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa acusará o recebimento de tal informação.

5. As disposições do Artigo 37 da Segunda Convenção aplicar-se-ão ao pessoal sanitário e religioso desses navios e embarcações.

6. As disposições pertinentes da Segunda Convenção serão aplicáveis aos feridos, enfermos e náufragos pertencentes as categorias a que se refere o Artigo 13 da Segunda Convenção e ao Artigo 44 do presente Protocolo, que se encontram a bordo desses navios e embarcações sanitárias. Os feridos, enfermos e náufragos civis que não pertençam as categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção, não poderão ser entregues, se se encontram no mar, a uma Parte que não seja a própria nem obrigados a abandonar tais navios ou embarcações; se no entanto, se encontram em poder de uma Parte em conflito que não seja a própria, estarão amparados pela Quarta Convenção e pelo presente Protocolo.

Decreto 849/1993 - Artigo 23

Artigo 23.
Outros Navios e Embarcações Sanitárias

1. Os navios e Embarcações sanitárias diferentes daqueles mencionados no Artigo 22 do presente Protocolo e do Artigo 38 da Segunda Convenção, quer se encontrem no mar ou em outras águas, serão respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis. Como essa proteção somente pode ser eficaz se é possível identificá-los e reconhecê-los como navios e embarcações sanitárias, tais navios devem levar o emblema distintivo e, na medida do possível cumprir o disposto no segundo parágrafo do Artigo 43 da Segunda Convenção.

2. Os navios e embarcações a que se refere o parágrafo 1 permanecerão sujeitos as leis da guerra. Qualquer navio de guerra que navegue na superfície e que esteja em condições de fazer cumprir imediatamente sua ordem poderá ordenar-lhes que se detenham, que se afastem ou que tomem um determinado rumo, e toda ordem dessa natureza deverá ser obedecida. Esses navios e embarcações não poderão ser desviados de nenhum outro modo de sua missão sanitária enquanto sejam necessários para os feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo.

3. A proteção outorgada no parágrafo 1 cessará somente nas condições estabelecidas nos Artigos 34 e 35 da Segunda Convenção. Toda negativa inequívoca de obedecer a uma ordem dada de acordo com o disposto no parágrafo 2 constituirá um ato prejudicial ao inimigo conforme o Artigo 34 da Segunda Convenção.

4. Toda Parte em conflito poderá notificar a qualquer Parte adversa, com a maior antecipação possível, antes da viagem, o nome, a descrição, a hora prevista de saída, a rota e a velocidade estimada do navio ou embarcações sanitárias, em particular no caso de navios de mais de duas mil toneladas bruta, e poderá prover qualquer outra informação que facilite sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa acusará o recebimento de tal informação.

5. As disposições do Artigo 37 da Segunda Convenção aplicar-se-ão ao pessoal sanitário e religioso desses navios e embarcações.

6. As disposições pertinentes da Segunda Convenção serão aplicáveis aos feridos, enfermos e náufragos pertencentes as categorias a que se refere o Artigo 13 da Segunda Convenção e ao Artigo 44 do presente Protocolo, que se encontram a bordo desses navios e embarcações sanitárias. Os feridos, enfermos e náufragos civis que não pertençam as categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção, não poderão ser entregues, se se encontram no mar, a uma Parte que não seja a própria nem obrigados a abandonar tais navios ou embarcações; se no entanto, se encontram em poder de uma Parte em conflito que não seja a própria, estarão amparados pela Quarta Convenção e pelo presente Protocolo.