CAPÍTULO III
SINAIS DISTINTIVOS
SINAIS DISTINTIVOS
Artigo 5º.
Uso opcional
1. Na conformidade do disposto no Artigo 6 do presente Regulamento, os sinais previstos neste Capítulo para o uso exclusivo das unidades e dos meios de transporte sanitários não se empregarão para nenhum outro fim. O uso de todos os sinais a que se refere o presente Capítulo é opcional.
2. As aeronaves sanitárias temporárias que, quer seja por falta de tempo ou por razões de suas características, não possam ser marcadas com o emblema distintivo, poderão usar os sinais distintivos autorizados neste Capítulo. O método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária para sua identificação e reconhecimento é, entretanto, o uso de um sinal visual, seja o emblema distintivo ou sinal luminoso descrito no Artigo 6, ou ambos, complementados pelos demais sinais a que se referem os Artigos 7 e 8 do presente Protocolo.