CAPÍTULO V
LOCALIDADES E ZONAS SOB PROTEÇÃO ESPECIAL
LOCALIDADES E ZONAS SOB PROTEÇÃO ESPECIAL
Artigo 59.
Localidades não defendidas
1. É proibido as Partes em conflito atacar, por quaisquer meios, localidades não defendidas.
2. As autoridades competentes de uma Parte em conflito podem declarar localidade não defendida qualquer lugar habitado que se encontre nas proximidades ou no interior de uma zona onde as Forças Armadas estão em contato e que está aberta a ocupação por uma Parte adversa. Tal localidade terá de reunir as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
c) nem as autoridades nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) não se empreenderá nenhuma atividade em apoio de operações militares.
3. A presença nessa localidade de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem pública, não contraria as condições mencionadas no parágrafo 2.
4. A declaração que se faça em virtude do parágrafo 2 será dirigida à Parte adversa e definirá e indicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida. A Parte em conflito que receba a declaração acusará seu recebimento e tratará essa localidade como localidade não defendida, a menos que as condições mencionadas no parágrafo 2 não sejam efetivamente preenchidas e nesse caso o comunicará imediatamente à Parte que tenha feito a declaração. Mesmo que as condições mencionadas no parágrafo 2 não sejam preenchidas, a localidade continuará gozando da proteção prevista nas demais disposições do presente Protocolo e nas outras normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
5. As Partes em conflito poderão efetuar acordo para o estabelecimento de localidades não defendidas, mesmo se tais localidades não reúnem as condições mencionadas no parágrafo 2. O acordo definirá e indicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida; caso necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.
6. A Parte em cujo poder se encontra uma localidade objeto de tal acordo a demarcará na medida do possível, com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis, especialmente no perímetro e nos limites da localidade e nas estradas.
7. Uma localidade perderá sua condição de localidade não defendida, quando deixe de reunir as condições mencionadas no parágrafo 2 ou no acordo citado no parágrafo 5. Nesse caso, a localidade continuará gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e outras normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.