Artigo 27.
Aeronaves Sanitárias em Áreas Dominadas por uma Parte Adversa
1. As aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito continuarão protegidas enquanto sobrevoem áreas marítimas ou terrestres dominadas efetivamente por uma Parte adversa, com a condição de que para tais vôos se tenha obtido previamente o acordo da autoridade competente daquela Parte adversa.
2. A aeronave sanitária que sobrevoe uma área dominada efetivamente por uma Parte adversa sem o acordo previsto no parágrafo 1, ou desviando-se além do previsto nos termos deste acordo, devido a um erro de navegação ou a uma situação de emergência que comprometa a segurança do vôo, deverá fazer todo possível para identificar-se e informar a Parte adversa acerca das circunstâncias em que se encontra. Logo que a Parte adversa haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de aterrissar, ou amerissar, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 30, ou para adotar outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus próprios interesses, e, em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
Aeronaves Sanitárias em Áreas Dominadas por uma Parte Adversa
1. As aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito continuarão protegidas enquanto sobrevoem áreas marítimas ou terrestres dominadas efetivamente por uma Parte adversa, com a condição de que para tais vôos se tenha obtido previamente o acordo da autoridade competente daquela Parte adversa.
2. A aeronave sanitária que sobrevoe uma área dominada efetivamente por uma Parte adversa sem o acordo previsto no parágrafo 1, ou desviando-se além do previsto nos termos deste acordo, devido a um erro de navegação ou a uma situação de emergência que comprometa a segurança do vôo, deverá fazer todo possível para identificar-se e informar a Parte adversa acerca das circunstâncias em que se encontra. Logo que a Parte adversa haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de aterrissar, ou amerissar, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 30, ou para adotar outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus próprios interesses, e, em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.