Artigo 28.
Restrições Relativas ao Uso das Aeronaves Sanitárias
1. As Partes em conflito são proibidas de utilizar suas aeronaves sanitárias como tentativa de obter uma vantagem militar sobre uma Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não poderá ser utilizada como uma tentativa de colocar objetivos militares a coberto de um ataque.
2. As aeronaves sanitárias não serão utilizadas para recolher nem transmitir informações militares e não transportarão nenhum equipamento destinado a estes fins. São proibidas de transportar pessoas ou carga não compreendidas na definição contida no parágrafo 6 do Artigo 8. Não se considerará proibido o transporte a bordo dos objetos de uso pessoal dos ocupantes ou do equipamento destinado exclusivamente a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação.
3. As aeronaves sanitárias não transportarão nenhum armamento exceto as armas portáteis e as munições que tenham sido recolhidas dos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo e que ainda não tenham sido entregues ao serviço competente, e as armas leves individuais que sejam necessárias para que o pessoal sanitário que se encontre a bordo possa defender-se e defender aos feridos, enfermos e náufragos que estão sob sua responsabilidade.
4. Ao efetuar os vôos a que se referem os Artigos 26 e 27, as aeronaves sanitárias não poderão ser utilizadas para a busca de feridos, enfermos e náufragos, exceto por acordo prévio com a Parte adversa.
Restrições Relativas ao Uso das Aeronaves Sanitárias
1. As Partes em conflito são proibidas de utilizar suas aeronaves sanitárias como tentativa de obter uma vantagem militar sobre uma Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não poderá ser utilizada como uma tentativa de colocar objetivos militares a coberto de um ataque.
2. As aeronaves sanitárias não serão utilizadas para recolher nem transmitir informações militares e não transportarão nenhum equipamento destinado a estes fins. São proibidas de transportar pessoas ou carga não compreendidas na definição contida no parágrafo 6 do Artigo 8. Não se considerará proibido o transporte a bordo dos objetos de uso pessoal dos ocupantes ou do equipamento destinado exclusivamente a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação.
3. As aeronaves sanitárias não transportarão nenhum armamento exceto as armas portáteis e as munições que tenham sido recolhidas dos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo e que ainda não tenham sido entregues ao serviço competente, e as armas leves individuais que sejam necessárias para que o pessoal sanitário que se encontre a bordo possa defender-se e defender aos feridos, enfermos e náufragos que estão sob sua responsabilidade.
4. Ao efetuar os vôos a que se referem os Artigos 26 e 27, as aeronaves sanitárias não poderão ser utilizadas para a busca de feridos, enfermos e náufragos, exceto por acordo prévio com a Parte adversa.