Decreto 849/1993 - Artigo 31

Artigo 31.
Estados neutros ou outros Estados que não são Partes em Conflito

1. As aeronaves sanitárias não poderão sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, nem nesse aterrissar ou amerissar, exceto em virtude de acordo prévio. Entretanto, existindo tal acordo, essas aeronaves serão respeitadas enquanto dure o vôo e durante as eventuais escalas em tal território. Contudo, deverão obedecer a toda intimação de aterrissar ou amerissar como apropriado.

2. A aeronave sanitária que, sem acordo prévio ou afastando-se do estipulado em um acordo, sobrevoe o território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, por erro de navegação, ou por causa de uma situação de emergência que afete a segurança do vôo, fará todo possível para notificar seu vôo e fazer-se identificar. Logo que este Estado haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de aterrissar ou amerissar a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 30 ou para adotar outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus interesses, e, em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.

3. Se uma aeronave sanitária, seja por acordo prévio ou nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 2, aterrissa ou amerissa no território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, ficará sujeita a inspeção para determinar se se trata de uma aeronave sanitária. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que proceda a inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos que dependem da Parte que utilize a aeronave, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa Parte se assegurará de que tal inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos. Se a inspeção revela que a aeronave é efetivamente uma aeronave sanitária, essa aeronave com seus ocupantes, exceto aqueles que devam ser retidos em conformidade com as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir em seu vôo e receberá as facilidades apropriadas para isso. Se a inspeção revela que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e seus ocupantes serão tratados conforme o disposto no parágrafo 4.

4. Com exceção dos que sejam desembarcados temporariamente, os feridos, enfermos e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local do território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito deverão, a menos que este Estado e a Parte em conflito tenham estabelecido diferentemente, ficar sob a custódia daquela autoridade quando as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados assim o exijam de forma que não possam voltar a participar das hostilidades. Os gastos de hospitalização e internação ficarão a cargo do Estado a que pertençam tais pessoas.

5. Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Parte em conflito aplicarão igualmente a todas as Partes em conflito as condições e restrições eventuais relativas a sobrevôo ou aterrissagem de aeronaves sanitárias em seus territórios.

Decreto 849/1993 - Artigo 31

Artigo 31.
Estados neutros ou outros Estados que não são Partes em Conflito

1. As aeronaves sanitárias não poderão sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, nem nesse aterrissar ou amerissar, exceto em virtude de acordo prévio. Entretanto, existindo tal acordo, essas aeronaves serão respeitadas enquanto dure o vôo e durante as eventuais escalas em tal território. Contudo, deverão obedecer a toda intimação de aterrissar ou amerissar como apropriado.

2. A aeronave sanitária que, sem acordo prévio ou afastando-se do estipulado em um acordo, sobrevoe o território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, por erro de navegação, ou por causa de uma situação de emergência que afete a segurança do vôo, fará todo possível para notificar seu vôo e fazer-se identificar. Logo que este Estado haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de aterrissar ou amerissar a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 30 ou para adotar outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus interesses, e, em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.

3. Se uma aeronave sanitária, seja por acordo prévio ou nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 2, aterrissa ou amerissa no território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, ficará sujeita a inspeção para determinar se se trata de uma aeronave sanitária. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que proceda a inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos que dependem da Parte que utilize a aeronave, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa Parte se assegurará de que tal inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos. Se a inspeção revela que a aeronave é efetivamente uma aeronave sanitária, essa aeronave com seus ocupantes, exceto aqueles que devam ser retidos em conformidade com as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir em seu vôo e receberá as facilidades apropriadas para isso. Se a inspeção revela que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e seus ocupantes serão tratados conforme o disposto no parágrafo 4.

4. Com exceção dos que sejam desembarcados temporariamente, os feridos, enfermos e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local do território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito deverão, a menos que este Estado e a Parte em conflito tenham estabelecido diferentemente, ficar sob a custódia daquela autoridade quando as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados assim o exijam de forma que não possam voltar a participar das hostilidades. Os gastos de hospitalização e internação ficarão a cargo do Estado a que pertençam tais pessoas.

5. Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Parte em conflito aplicarão igualmente a todas as Partes em conflito as condições e restrições eventuais relativas a sobrevôo ou aterrissagem de aeronaves sanitárias em seus territórios.