Decreto 849/1993 - Artigo 4

Artigo 4º.
Uso

1. O emblema distintivo será colocado, sempre que possível, sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis de todas as direções e da maior distância possível.

2. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso que desempenhe suas funções no campo de batalha, usará, na medida do possível, o emblema distintivo na cobertura e na vestimenta.

Decreto 849/1993 - Artigo 4

Artigo 4º.
Uso

1. O emblema distintivo será colocado, sempre que possível, sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis de todas as direções e da maior distância possível.

2. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso que desempenhe suas funções no campo de batalha, usará, na medida do possível, o emblema distintivo na cobertura e na vestimenta.