Decreto 849/1993 - Artigo 35

TÍTULO III
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE - ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA

SEÇÃO I
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE


Artigo 35.
Normas Fundamentais

1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado.

2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.

3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.

Decreto 849/1993 - Artigo 35

TÍTULO III
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE - ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA

SEÇÃO I
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE


Artigo 35.
Normas Fundamentais

1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado.

2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.

3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.