Artigo 14.
Limitações à Requisição de Unidades Sanitárias Civis
1. A Potência ocupante tem a obrigação de assegurar que as necessidades médicas da população civil em um território ocupado continuem a ser atendidas.
2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que já estejam sob tratamento.
3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:
a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra;
b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e
c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.
Limitações à Requisição de Unidades Sanitárias Civis
1. A Potência ocupante tem a obrigação de assegurar que as necessidades médicas da população civil em um território ocupado continuem a ser atendidas.
2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que já estejam sob tratamento.
3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:
a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra;
b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e
c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.