Decreto 849/1993 - Artigo 4

TÍTULO II
TRATAMENTO HUMANO


Artigo 4º.
Garantias Fundamentais

1. Todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições precedentes são e permanecerão proibidos em qualquer tempo ou lugar, a respeito das pessoas a que se refere o parágrafo 1:

a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular homicídio e os tratamentos cruéis, tais como a tortura e as mutilações ou toda a forma de punição corporal;

b) os castigos coletivos;

c) tomada de reféns;

d) os atos de terrorismo;

e) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;

f) escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas;

g) a pilhagem;

h) as ameaças de realizar os atos mencionados.

3. Serão proporcionados as crianças os cuidados e a ajuda de que elas necessitam e, em particular:

a) receberão uma educação, incluída a educação religiosa e moral, conforme aos desejos dos pais ou na falta desses, das pessoas que tenham a sua guarda;

b) serão tomadas as medidas apropriadas para facilitar a reunião das famílias temporariamente separadas;

c) as crianças menores de quinze anos não serão recrutadas para servir nas forças ou grupos armados, e não se permitirá que participem das hostilidades;

d) a proteção especial prevista neste Artigo para as crianças menores de quinze anos continuará a ser-lhes aplicável se, não obstante as disposições da alínea c), tiverem participado diretamente das hostilidades e sido capturadas;

e) se necessário, e sempre que seja possível com o conhecimento dos pais ou das pessoas que, em virtude da lei ou do costume, tenham prioritariamente a sua guarda, serão tomadas medidas para trasladar temporariamente crianças da zona que ocorram as hostilidades para uma zona do país mais segura, e para as fazer acompanhar de pessoas responsáveis por sua segurança e bem-estar.

Decreto 849/1993 - Artigo 4

TÍTULO II
TRATAMENTO HUMANO


Artigo 4º.
Garantias Fundamentais

1. Todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições precedentes são e permanecerão proibidos em qualquer tempo ou lugar, a respeito das pessoas a que se refere o parágrafo 1:

a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular homicídio e os tratamentos cruéis, tais como a tortura e as mutilações ou toda a forma de punição corporal;

b) os castigos coletivos;

c) tomada de reféns;

d) os atos de terrorismo;

e) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;

f) escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas;

g) a pilhagem;

h) as ameaças de realizar os atos mencionados.

3. Serão proporcionados as crianças os cuidados e a ajuda de que elas necessitam e, em particular:

a) receberão uma educação, incluída a educação religiosa e moral, conforme aos desejos dos pais ou na falta desses, das pessoas que tenham a sua guarda;

b) serão tomadas as medidas apropriadas para facilitar a reunião das famílias temporariamente separadas;

c) as crianças menores de quinze anos não serão recrutadas para servir nas forças ou grupos armados, e não se permitirá que participem das hostilidades;

d) a proteção especial prevista neste Artigo para as crianças menores de quinze anos continuará a ser-lhes aplicável se, não obstante as disposições da alínea c), tiverem participado diretamente das hostilidades e sido capturadas;

e) se necessário, e sempre que seja possível com o conhecimento dos pais ou das pessoas que, em virtude da lei ou do costume, tenham prioritariamente a sua guarda, serão tomadas medidas para trasladar temporariamente crianças da zona que ocorram as hostilidades para uma zona do país mais segura, e para as fazer acompanhar de pessoas responsáveis por sua segurança e bem-estar.