Artigo 33.
Desaparecidos
1. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades ativas, cada Parte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parte adversa. A fim de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as informações pertinentes sobre tais pessoas.
2. Com o propósito de facilitar a obtenção da informação - em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, cada Parte em conflito deverá, relativamente às pessoas que não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções ou do presente Protocolo
a) registrar na forma disposta no Artigo 138 da Quarta Convenção a informação sobre tais pessoas, quando tenham sido detidas, encarceradas ou mantidas em qualquer outra forma de cativeiro durante mais de duas semanas como conseqüência das hostilidades ou da ocupação, ou que tiverem falecido durante um período de detenção;
b) em toda a medida do possível, facilitar e caso seja necessário, efetuar a busca e o registro da informação relativa a tais pessoas se elas tiverem falecido em outras circunstâncias como conseqüência das hostilidades ou da ocupação.
3. As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento tenha sido notificado em conformidade com o parágrafo 1, e as requisições de tais informações, serão transmitidas diretamente, ou através da Potência Protetora ou da Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos). Quando a informação não for transmitida através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e de sua Agência Central de busca, cada Parte em conflito assegurar-se-á que tal informação seja também fornecida a essa Agência.
4. As Partes em conflito se esforçarão para colocar-se de acordo sobre disposições que permitam que grupos constituídos com a finalidade de busca identifiquem e recuperem os mortos nas áreas do campo de batalha; essas disposições poderão prever, quando apropriado, que tais grupos sejam acompanhados de pessoal da Parte adversa quando no cumprimento dessas missões nas áreas por ela controladas. O pessoal de tais grupos deverá ser respeitado e protegido enquanto se dedique exclusivamente a tais missões.
Desaparecidos
1. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades ativas, cada Parte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parte adversa. A fim de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as informações pertinentes sobre tais pessoas.
2. Com o propósito de facilitar a obtenção da informação - em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, cada Parte em conflito deverá, relativamente às pessoas que não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções ou do presente Protocolo
a) registrar na forma disposta no Artigo 138 da Quarta Convenção a informação sobre tais pessoas, quando tenham sido detidas, encarceradas ou mantidas em qualquer outra forma de cativeiro durante mais de duas semanas como conseqüência das hostilidades ou da ocupação, ou que tiverem falecido durante um período de detenção;
b) em toda a medida do possível, facilitar e caso seja necessário, efetuar a busca e o registro da informação relativa a tais pessoas se elas tiverem falecido em outras circunstâncias como conseqüência das hostilidades ou da ocupação.
3. As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento tenha sido notificado em conformidade com o parágrafo 1, e as requisições de tais informações, serão transmitidas diretamente, ou através da Potência Protetora ou da Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos). Quando a informação não for transmitida através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e de sua Agência Central de busca, cada Parte em conflito assegurar-se-á que tal informação seja também fornecida a essa Agência.
4. As Partes em conflito se esforçarão para colocar-se de acordo sobre disposições que permitam que grupos constituídos com a finalidade de busca identifiquem e recuperem os mortos nas áreas do campo de batalha; essas disposições poderão prever, quando apropriado, que tais grupos sejam acompanhados de pessoal da Parte adversa quando no cumprimento dessas missões nas áreas por ela controladas. O pessoal de tais grupos deverá ser respeitado e protegido enquanto se dedique exclusivamente a tais missões.