Decreto 849/1993 - Artigo 98

Artigo 98.
Revisão do Anexo I

1. No prazo máximo de quatro anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e, sucessivamente, pelo menos a intervalos de quatro anos, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes relativamente ao Anexo I do presente Protocolo e, se o considerar necessário, poderá propor a celebração de uma Reunião de peritos técnicos para que revisem o Anexo I e proponha as emendas ao mesmo que pareçam convenientes. A não ser que, dentro dos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta para celebrar tal Reunião, a esta se oponha um terço delas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará a Reunião, e convidará também para ela os observadores das organizações internacionais pertinentes. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará também tal reunião a qualquer momento por solicitação de um terço das Altas Partes Contratantes.

2. O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos, caso após essa Reunião assim o solicitem o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes.

3. As emendas ao Anexo I poderão ser adotadas em tal Conferencia por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4. O depositário comunicará as Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adotada. A emenda será considerada como aceita, transcorrido o período de um ano após ter sido assim comunicado, a não ser que dentro desse período um terço pelo menos das Altas Partes Contratantes tenha enviado ao depositário uma declaração de não aceitação da emenda.

5. Qualquer emenda que se considere aceita em conformidade com o parágrafo 4 entrará em vigor três meses após sua aceitação para todas as Altas Partes Contratantes, a exceção daquelas que tenham feito a declaração de não aceitação em conformidade com esse parágrafo. Qualquer Parte que tenha aceito tal declaração poderá retirá-la a qualquer momento, e neste caso a emenda entrará em vigor para aquela Parte três meses após a retirada de sua declaração.

6. O depositário notificará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda, as Partes por ele obrigadas, a data de sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas de acordo com o parágrafo 4, assim como as retiradas de tais declarações.

Decreto 849/1993 - Artigo 98

Artigo 98.
Revisão do Anexo I

1. No prazo máximo de quatro anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e, sucessivamente, pelo menos a intervalos de quatro anos, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes relativamente ao Anexo I do presente Protocolo e, se o considerar necessário, poderá propor a celebração de uma Reunião de peritos técnicos para que revisem o Anexo I e proponha as emendas ao mesmo que pareçam convenientes. A não ser que, dentro dos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta para celebrar tal Reunião, a esta se oponha um terço delas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará a Reunião, e convidará também para ela os observadores das organizações internacionais pertinentes. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará também tal reunião a qualquer momento por solicitação de um terço das Altas Partes Contratantes.

2. O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos, caso após essa Reunião assim o solicitem o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes.

3. As emendas ao Anexo I poderão ser adotadas em tal Conferencia por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4. O depositário comunicará as Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adotada. A emenda será considerada como aceita, transcorrido o período de um ano após ter sido assim comunicado, a não ser que dentro desse período um terço pelo menos das Altas Partes Contratantes tenha enviado ao depositário uma declaração de não aceitação da emenda.

5. Qualquer emenda que se considere aceita em conformidade com o parágrafo 4 entrará em vigor três meses após sua aceitação para todas as Altas Partes Contratantes, a exceção daquelas que tenham feito a declaração de não aceitação em conformidade com esse parágrafo. Qualquer Parte que tenha aceito tal declaração poderá retirá-la a qualquer momento, e neste caso a emenda entrará em vigor para aquela Parte três meses após a retirada de sua declaração.

6. O depositário notificará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda, as Partes por ele obrigadas, a data de sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas de acordo com o parágrafo 4, assim como as retiradas de tais declarações.