Artigo 18.
Identificação
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto o pessoal sanitário e religioso quanto as unidades e os meios de transportes sanitários possam ser identificados.
2. Cada Parte em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transportes sanitários que utilizem o emblema distintivo e os sinais distintivos.
3. Em territórios ocupados e nas zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil se dará a conhecer, em regra geral, através do emblema distintivo e de uma carteira de identidade que autentique sua condição.
4. As unidades e os meios de transportes sanitários serão marcados, com o consentimento da autoridade competente, com o emblema distintivo. Os navios e embarcações a que se refere o Artigo 22 do presente Protocolo serão marcados de acordo com as disposições da Segunda Convenção.
5. Além do emblema distintivo e de acordo com o disposto no Capítulo III do Anexo I ao presente Protocolo, uma Parte em conflito poderá empregar sinais distintivos para identificar as unidades e os meios de transportes sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no Capítulo III do Anexo I, os meios de transportes sanitários poderão utilizar os sinais distintivos sem exibir o emblema distintivo.
6. A aplicação das disposições dos parágrafos 1 a 5 será regida pelos Capítulos I a III do Anexo I ao presente Protocolo. Os sinais designados, conforme o Capítulo III do Anexo mencionado para o uso exclusivo das unidades e dos meios de transportes sanitários, somente serão utilizados, exceto como previsto nesse Capítulo, para a identificação das unidades e dos meios de transportes sanitários ali especificados.
7. Este Artigo não autoriza a dar o emblema distintivo, em tempo de paz, um uso mais amplo que o determinado no Artigo 44 da Primeira Convenção.
8. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controle do uso do emblema distintivo e à prevenção e repressão do seu uso abusivo são aplicáveis aos sinais distintivos.
Identificação
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto o pessoal sanitário e religioso quanto as unidades e os meios de transportes sanitários possam ser identificados.
2. Cada Parte em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transportes sanitários que utilizem o emblema distintivo e os sinais distintivos.
3. Em territórios ocupados e nas zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil se dará a conhecer, em regra geral, através do emblema distintivo e de uma carteira de identidade que autentique sua condição.
4. As unidades e os meios de transportes sanitários serão marcados, com o consentimento da autoridade competente, com o emblema distintivo. Os navios e embarcações a que se refere o Artigo 22 do presente Protocolo serão marcados de acordo com as disposições da Segunda Convenção.
5. Além do emblema distintivo e de acordo com o disposto no Capítulo III do Anexo I ao presente Protocolo, uma Parte em conflito poderá empregar sinais distintivos para identificar as unidades e os meios de transportes sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no Capítulo III do Anexo I, os meios de transportes sanitários poderão utilizar os sinais distintivos sem exibir o emblema distintivo.
6. A aplicação das disposições dos parágrafos 1 a 5 será regida pelos Capítulos I a III do Anexo I ao presente Protocolo. Os sinais designados, conforme o Capítulo III do Anexo mencionado para o uso exclusivo das unidades e dos meios de transportes sanitários, somente serão utilizados, exceto como previsto nesse Capítulo, para a identificação das unidades e dos meios de transportes sanitários ali especificados.
7. Este Artigo não autoriza a dar o emblema distintivo, em tempo de paz, um uso mais amplo que o determinado no Artigo 44 da Primeira Convenção.
8. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controle do uso do emblema distintivo e à prevenção e repressão do seu uso abusivo são aplicáveis aos sinais distintivos.