Decreto 849/1993 - Artigo 11

Artigo 11.
Outros meios de comunicação

Quando não seja possível estabelecer uma comunicação bilateral por rádio, poderão ser utilizados os sinais previstos no Código Internacional de Sinais adotados pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental ou no Anexo correspondente da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.

Decreto 849/1993 - Artigo 11

Artigo 11.
Outros meios de comunicação

Quando não seja possível estabelecer uma comunicação bilateral por rádio, poderão ser utilizados os sinais previstos no Código Internacional de Sinais adotados pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental ou no Anexo correspondente da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.