Decreto 849/1993 - Artigo 48

TÍTULO IV
POPULAÇÃO CIVIL

SEÇÃO I
PROTEÇÃO GERAL CONTRA OS EFEITOS DAS HOSTILIDADES

CAPÍTULO I
NORMA FUNDAMENTAL E CAMPO DE APLICAÇÃO


Artigo 48.
Norma Fundamental

A fim de garantir respeito e proteção a população civil e aos bens de caráter civil, as Partes em conflito deverão sempre fazer distinção entre a população civil e os combatentes, entre os bens de caráter civil e os objetivos militares e, em conseqüência, dirigirão suas operações unicamente contra os objetivos militares.

Decreto 849/1993 - Artigo 48

TÍTULO IV
POPULAÇÃO CIVIL

SEÇÃO I
PROTEÇÃO GERAL CONTRA OS EFEITOS DAS HOSTILIDADES

CAPÍTULO I
NORMA FUNDAMENTAL E CAMPO DE APLICAÇÃO


Artigo 48.
Norma Fundamental

A fim de garantir respeito e proteção a população civil e aos bens de caráter civil, as Partes em conflito deverão sempre fazer distinção entre a população civil e os combatentes, entre os bens de caráter civil e os objetivos militares e, em conseqüência, dirigirão suas operações unicamente contra os objetivos militares.