Decreto 849/1993 - Artigo 30

Artigo 30.
Aterrissagem e Inspeção de Aeronaves Sanitárias

1. As aeronaves sanitárias que sobrevoem áreas dominadas efetivamente por uma Parte adversa ou áreas cujo domínio não está claramente estabelecido poderão ser intimadas a aterrissar ou amerissar, como apropriado, a fim de que se proceda a inspeção prevista nos parágrafos seguintes. As aeronaves sanitárias obedecerão a tal intimação.

2. Se essas aeronaves aterrissam ou amerissam, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, somente poderão ser objeto de inspeção para determinar o constante dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que procede à inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa Parte se assegurará de que essa inspeção ou esse desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos.

3. Se a inspeção revela que a aeronave:

a) é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;

b) não contraria as condições prescritas no Artigo 28; e

c) não efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação do mesmo quando tal acordo é requerido,

a aeronave e os ocupantes da mesma que pertençam a uma Parte adversa ou a um Estado neutro ou a outro Estado que não seja a Parte em conflito serão autorizados a prosseguir o vôo sem demora.

4. Se a inspeção revela que a aeronave:

a) não é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;

b) contraria as condições prescritas no Artigo 28; ou

c) efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação de um acordo prévio quando tal acordo é requerido, a aeronave, poderá ser apresada. Seus ocupantes serão tratados conforme as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. Toda aeronave apresada que tenha sido destinada a servir de aeronave sanitária permanente, somente poderá ser utilizada futuramente como aeronave sanitária.

Decreto 849/1993 - Artigo 30

Artigo 30.
Aterrissagem e Inspeção de Aeronaves Sanitárias

1. As aeronaves sanitárias que sobrevoem áreas dominadas efetivamente por uma Parte adversa ou áreas cujo domínio não está claramente estabelecido poderão ser intimadas a aterrissar ou amerissar, como apropriado, a fim de que se proceda a inspeção prevista nos parágrafos seguintes. As aeronaves sanitárias obedecerão a tal intimação.

2. Se essas aeronaves aterrissam ou amerissam, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, somente poderão ser objeto de inspeção para determinar o constante dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que procede à inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa Parte se assegurará de que essa inspeção ou esse desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos.

3. Se a inspeção revela que a aeronave:

a) é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;

b) não contraria as condições prescritas no Artigo 28; e

c) não efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação do mesmo quando tal acordo é requerido,

a aeronave e os ocupantes da mesma que pertençam a uma Parte adversa ou a um Estado neutro ou a outro Estado que não seja a Parte em conflito serão autorizados a prosseguir o vôo sem demora.

4. Se a inspeção revela que a aeronave:

a) não é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;

b) contraria as condições prescritas no Artigo 28; ou

c) efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação de um acordo prévio quando tal acordo é requerido, a aeronave, poderá ser apresada. Seus ocupantes serão tratados conforme as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. Toda aeronave apresada que tenha sido destinada a servir de aeronave sanitária permanente, somente poderá ser utilizada futuramente como aeronave sanitária.