Decreto 849/1993 - Artigo 11

Artigo 11.
Proteção das Pessoas

1. Não se colocará em perigo, por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa ou que estejam internadas, detidas ou privadas de liberdade como resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Consequentemente se proíbe submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer ato médico que não seja indicado por seu estado de saúde, e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente reconhecidas que se aplicariam em circunstâncias médicas análogas aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realiza tal ato.

2. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:

a) as mutilações físicas;

b) as experiências médicas ou científicas;

c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condições previstas no parágrafo 1.

3. Somente poderão excetuar-se da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de sangue para transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de que se façam voluntariamente e sem coação ou pressão alguma, e unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam às normas médicas geralmente reconhecidas e aos controles realizados em benefício tanto do doador como do receptor.

4. Constituirá infração grave ao presente Protocolo toda ação ou omissão deliberada que ponha gravemente em perigo a saúde ou a integridade física ou mental de qualquer pessoa em poder de uma Parte distinta daquela da qual depende que viole qualquer das proibições assinaladas nos parágrafos 1 e 2 ou que não cumpra as exigências prescritas no parágrafo 3.

5. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. No caso de recusa, o pessoal sanitário procurará obter uma declaração escrita neste sentido, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6. Toda Parte em conflito efetuará um registro médico das doações de sangue para transfusões ou de pele para enxerto, feita para as pessoas a que se refere o parágrafo 1. Se essas doações se efetuam sob a responsabilidade daquela Parte. Além do que, toda Parte em conflito procurará efetuar um registro de todo ato médico realizado a respeito das pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade por causa de uma situação prevista no Artigo 1. Esses registros estarão a todo momento a disposição da Potência Protetora para inspeção.

Decreto 849/1993 - Artigo 11

Artigo 11.
Proteção das Pessoas

1. Não se colocará em perigo, por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa ou que estejam internadas, detidas ou privadas de liberdade como resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Consequentemente se proíbe submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer ato médico que não seja indicado por seu estado de saúde, e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente reconhecidas que se aplicariam em circunstâncias médicas análogas aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realiza tal ato.

2. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:

a) as mutilações físicas;

b) as experiências médicas ou científicas;

c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condições previstas no parágrafo 1.

3. Somente poderão excetuar-se da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de sangue para transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de que se façam voluntariamente e sem coação ou pressão alguma, e unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam às normas médicas geralmente reconhecidas e aos controles realizados em benefício tanto do doador como do receptor.

4. Constituirá infração grave ao presente Protocolo toda ação ou omissão deliberada que ponha gravemente em perigo a saúde ou a integridade física ou mental de qualquer pessoa em poder de uma Parte distinta daquela da qual depende que viole qualquer das proibições assinaladas nos parágrafos 1 e 2 ou que não cumpra as exigências prescritas no parágrafo 3.

5. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. No caso de recusa, o pessoal sanitário procurará obter uma declaração escrita neste sentido, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6. Toda Parte em conflito efetuará um registro médico das doações de sangue para transfusões ou de pele para enxerto, feita para as pessoas a que se refere o parágrafo 1. Se essas doações se efetuam sob a responsabilidade daquela Parte. Além do que, toda Parte em conflito procurará efetuar um registro de todo ato médico realizado a respeito das pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade por causa de uma situação prevista no Artigo 1. Esses registros estarão a todo momento a disposição da Potência Protetora para inspeção.