Decreto 849/1993 - Artigo 8

Artigo 8º.
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Sempre que as circunstâncias o permitam, e em particular depois de um combate, serão tomadas sem demora todas as medidas possíveis para buscar e recolher os feridos, enfermos e náufragos, a fim de os proteger contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes a assistência necessária, e para buscar os mortos, impedir que sejam despojados e dar destino decoroso aos seus restos.

Decreto 849/1993 - Artigo 8

Artigo 8º.
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Sempre que as circunstâncias o permitam, e em particular depois de um combate, serão tomadas sem demora todas as medidas possíveis para buscar e recolher os feridos, enfermos e náufragos, a fim de os proteger contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes a assistência necessária, e para buscar os mortos, impedir que sejam despojados e dar destino decoroso aos seus restos.