Artigo 22.
Navios-hospitais e Embarcações Costeira de Salvamento
1. As disposições das Convenções relativas:
a) aos navios descritos nos Artigos 22, 24, 25 e 27 da Segunda Convenção;
b) às suas lanchas de salvamento e pequenas embarcações;
c) ao seu pessoal e suas tripulações; e
d) aos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo;
Serão também aplicadas nos casos em que esses navios, lanchas ou embarcações transportem feridos, enfermos e náufragos civis que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção. Essas pessoas civis, entretanto, não poderão ser entregues a uma Parte em conflito que não seja a própria, e nem capturadas no mar. Caso se achem em poder de uma Parte em conflito que não seja a própria, ser-lhe-ão aplicadas as disposições da Quarta Convenção e do presente Protocolo.
2. A proteção prevista nas Convenções para os navios descritos no Artigo 25 da Segunda Convenção será estendida aos navios-hospitais colocados à disposição de uma Parte em conflito com finalidade humanitárias;
a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
b) por uma organização internacional humanitária e imparcial; e
sempre que se cumpram em ambos os casos os requisitos estabelecidos no citado Artigo.
3. As embarcações descritas no Artigo 27 da Segunda Convenção serão protegidas ainda que não se faça a notificação prevista pelo mesmo. Não obstante, as Partes em conflito são convidadas a se informarem mutuamente de todos os detalhes que facilitem a identificação e o reconhecimento de tais Embarcações.
Navios-hospitais e Embarcações Costeira de Salvamento
1. As disposições das Convenções relativas:
a) aos navios descritos nos Artigos 22, 24, 25 e 27 da Segunda Convenção;
b) às suas lanchas de salvamento e pequenas embarcações;
c) ao seu pessoal e suas tripulações; e
d) aos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo;
Serão também aplicadas nos casos em que esses navios, lanchas ou embarcações transportem feridos, enfermos e náufragos civis que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção. Essas pessoas civis, entretanto, não poderão ser entregues a uma Parte em conflito que não seja a própria, e nem capturadas no mar. Caso se achem em poder de uma Parte em conflito que não seja a própria, ser-lhe-ão aplicadas as disposições da Quarta Convenção e do presente Protocolo.
2. A proteção prevista nas Convenções para os navios descritos no Artigo 25 da Segunda Convenção será estendida aos navios-hospitais colocados à disposição de uma Parte em conflito com finalidade humanitárias;
a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
b) por uma organização internacional humanitária e imparcial; e
sempre que se cumpram em ambos os casos os requisitos estabelecidos no citado Artigo.
3. As embarcações descritas no Artigo 27 da Segunda Convenção serão protegidas ainda que não se faça a notificação prevista pelo mesmo. Não obstante, as Partes em conflito são convidadas a se informarem mutuamente de todos os detalhes que facilitem a identificação e o reconhecimento de tais Embarcações.