Decreto 849/1993 - Artigo 87

Artigo 87.
Deveres dos comandantes

1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes militares, no que concerne aos membros das Forças Armadas que estão sob suas ordens e as demais pessoas que se encontrem sobre sua autoridade, impeçam as infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, caso necessário, as reprimam e as denunciem as autoridades competentes.

2. Com o propósito de impedir e reprimir as infrações, as Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes, segundo o seu grau de responsabilidade, tomem medidas para que os membros das Forças Armadas sob suas ordens tenham conhecimento das obrigações que lhes incumbem em virtude do disposto nas Convenções e no presente Protocolo.

3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito obrigarão todo comandante que tenha conhecimento de que seus subordinados ou outras pessoas sob sua autoridade irão cometer ou cometeram uma infração contra as Convenções ou contra o presente Protocolo a tomar as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e, caso necessário a promover uma ação disciplinar ou penal contra os autores das violações.

Decreto 849/1993 - Artigo 87

Artigo 87.
Deveres dos comandantes

1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes militares, no que concerne aos membros das Forças Armadas que estão sob suas ordens e as demais pessoas que se encontrem sobre sua autoridade, impeçam as infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, caso necessário, as reprimam e as denunciem as autoridades competentes.

2. Com o propósito de impedir e reprimir as infrações, as Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes, segundo o seu grau de responsabilidade, tomem medidas para que os membros das Forças Armadas sob suas ordens tenham conhecimento das obrigações que lhes incumbem em virtude do disposto nas Convenções e no presente Protocolo.

3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito obrigarão todo comandante que tenha conhecimento de que seus subordinados ou outras pessoas sob sua autoridade irão cometer ou cometeram uma infração contra as Convenções ou contra o presente Protocolo a tomar as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e, caso necessário a promover uma ação disciplinar ou penal contra os autores das violações.