CAPÍTULO I
CARTEIRA DE IDENTIDADE
CARTEIRA DE IDENTIDADE
Artigo 1º.
Carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil permanente
1. A carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil permanente, a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 13 deverá:
a) ter o emblema distintivo e dimensões tais que permitam levá-la em um bolso;
b) ser de material não durável quanto possível,
c) estar redigida no idioma nacional ou oficial (poderão também adicionar-se outros idiomas);
d) mencionar o nome, a data do nascimento do titular (ou na falta desta, sua idade na data de expedição) e número de identidade, se existente;
e) indicar em que qualidade o titular tem direito a proteção das Convenções e do Protocolo;
f) portar a fotografia do titular, assim como sua assinatura ou sua impressão digital do polegar, ou ambas,
g) estar timbrada e assinada pela autoridade competente;
h) indicar as datas de expedição e de expiração da carteira.
2. A carteira de identidade será uniforme em todo o território de cada uma das Altas Partes Contratantes e, na medida do possível, do mesmo tipo para todas as Partes em conflito. As Partes em conflito podem seguir o modelo que, em um único idioma, é mostrado na figura 1. No início das hostilidades, as Partes em conflito se intercambiarão exemplares da carteira de identidade que utilizam, se tal carteira difere do modelo da figura. A carteira de identidade será editada, caso possível, em duplicata, devendo ficar uma das cópias em poder da autoridade que a expeça, a qual deverá manter um controle das carteiras expedidas.
3. Em nenhuma circunstância se poderá privar da carteira de identidade ao pessoal sanitário ou religioso civil permanente. Em caso de perda de uma carteira, o titular terá direito a obter uma duplicata.