Decreto 849/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 28.6.1993

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I e II, ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12/08/1949, RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS/MRE.

PROTOCOLO I

PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS
SEM CARÁTER INTERNACIONAL (PROTOCOLO I)

PREÂMBULO

As Altas Partes Contratantes

Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;

Relembrando que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de abster-se, em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou ao uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas,

Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,

Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,

Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente Protocolo devem aplicar-se plenamente em todas as circunstâncias a todas as pessoas protegidas por esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem do conflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,

Convieram no seguinte:

Decreto 849/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 28.6.1993

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I e II, ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12/08/1949, RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS/MRE.

PROTOCOLO I

PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS
SEM CARÁTER INTERNACIONAL (PROTOCOLO I)

PREÂMBULO

As Altas Partes Contratantes

Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;

Relembrando que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de abster-se, em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou ao uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas,

Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,

Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,

Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente Protocolo devem aplicar-se plenamente em todas as circunstâncias a todas as pessoas protegidas por esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem do conflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,

Convieram no seguinte: