Artigo 83.
Difusão
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo em seus respectivos países e, especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução militar e encorajar seu estudo por parte da população civil, de forma que esses instrumentos possam ser conhecidos pelas forças Armadas e pela população civil.
2. As autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão estar plenamente inteirados de seu texto.
Difusão
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo em seus respectivos países e, especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução militar e encorajar seu estudo por parte da população civil, de forma que esses instrumentos possam ser conhecidos pelas forças Armadas e pela população civil.
2. As autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão estar plenamente inteirados de seu texto.