Decreto 849/1993 - Artigo 27

Artigo 27.
Registro

1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das nações Unidas com o propósito de que se proceda seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

2. O depositário informará, igualmente a Secretaria das Nações Unidas, de todas as ratificações e adesões que receba em relação ao presente Protocolo.

Decreto 849/1993 - Artigo 27

Artigo 27.
Registro

1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das nações Unidas com o propósito de que se proceda seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

2. O depositário informará, igualmente a Secretaria das Nações Unidas, de todas as ratificações e adesões que receba em relação ao presente Protocolo.