Artigo 13.
Cessação da Proteção das Unidades Sanitárias Civis
1. A proteção devida às unidades sanitárias civis somente poderá cessar quando se faça uso delas, a margem de suas finalidades sanitárias, com o propósito de realizar atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa ou dos feridos e enfermos a seu cargo;
b) a guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por uma escolta;
c) o fato de que na unidade se encontrarem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos, ainda não entregues ao serviço competentes;
d) a presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros combatentes.
Cessação da Proteção das Unidades Sanitárias Civis
1. A proteção devida às unidades sanitárias civis somente poderá cessar quando se faça uso delas, a margem de suas finalidades sanitárias, com o propósito de realizar atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa ou dos feridos e enfermos a seu cargo;
b) a guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por uma escolta;
c) o fato de que na unidade se encontrarem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos, ainda não entregues ao serviço competentes;
d) a presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros combatentes.