Decreto 849/1993 - Artigo 55

Artigo 55.
Proteção do meio ambiente natural

1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, de longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população.

2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.

Decreto 849/1993 - Artigo 55

Artigo 55.
Proteção do meio ambiente natural

1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, de longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população.

2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.