Artigo 11.
Proteção de Unidades e Meios de Transporte Sanitários
1. As unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários serão respeitados e protegidos em todos os momentos e não serão objeto de ataques.
2. A proteção devida às unidades e aos meios de transporte sanitários poderá cessar apenas quando se faça uso deles com o objetivo de realizar atos hostis a margem de suas tarefas humanitárias. Entretanto, a proteção cessará unicamente após uma intimação que determine, quando apropriado, um prazo razoável, não surta efeito.
Proteção de Unidades e Meios de Transporte Sanitários
1. As unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários serão respeitados e protegidos em todos os momentos e não serão objeto de ataques.
2. A proteção devida às unidades e aos meios de transporte sanitários poderá cessar apenas quando se faça uso deles com o objetivo de realizar atos hostis a margem de suas tarefas humanitárias. Entretanto, a proteção cessará unicamente após uma intimação que determine, quando apropriado, um prazo razoável, não surta efeito.