Decreto 849/1993 - Artigo 22

Artigo 22.
Adesão

O presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária deste Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do depositário.

Decreto 849/1993 - Artigo 22

Artigo 22.
Adesão

O presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária deste Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do depositário.