Artigo 51.
Proteção da população civil
1. A população civil e as pessoas civis gozarão de proteção geral contra os perigos provindos de operações militares. Para tornar efetiva esta proteção, além das outras normas aplicáveis de Direito internacional, observar-se-ão em todas as circunstâncias as normas seguintes.
2. Não serão objeto de ataque a população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.
3. As pessoas civis gozarão da proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente das hostilidades e enquanto dure tal participação.
4. São proibidos os ataques indiscriminados. São ataques indiscriminados:
a) aqueles que não são dirigidos contra um objetivo militar específico;
b) aqueles que empregam métodos ou meios de combate que não se podem dirigir contra um objetivo militar específico; ou
c) aqueles que empregam métodos ou meios de combate cujos efeitos não seja possível limitar conforme o exigido pelo presente Protocolo;
e que em conseqüência, em qualquer de tais casos possam atingir indistintamente a objetivos militares e as pessoas civis ou a bens de caráter civil.
5. Considerar-se-ão indiscriminados, entre outros, os seguintes tipos de ataque:
a) os ataques por bombardeio, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, e que considerem como um único objetivo militar, vários objetivos militares precisos, claramente separados situados em uma cidade, um povoado, uma aldeia ou outra área em que haja concentração análoga de pessoas civis ou bens de caráter civil;
b) os ataques quando se pode prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a população civil, ou danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, e que seriam excessivos em relação a vantagem militar concreta e diretamente prevista.
6. São proibidos os ataques dirigidos como represália contra a população civil ou pessoas civis.
7. A presença da população civil ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados para colocar certos pontos ou áreas a coberto de operações militares, em especial na tentativa de colocar a coberto de ataques os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir operações militares. As Partes em conflito não poderão dirigir movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de colocar objetos militares.
8. Nenhuma violação dessas proibições dispensará as Partes em conflito de suas obrigações jurídicas relativas a população civil e as pessoas civis, inclusive da obrigação de adotar as medidas de precaução previstas no Artigo 57.
Proteção da população civil
1. A população civil e as pessoas civis gozarão de proteção geral contra os perigos provindos de operações militares. Para tornar efetiva esta proteção, além das outras normas aplicáveis de Direito internacional, observar-se-ão em todas as circunstâncias as normas seguintes.
2. Não serão objeto de ataque a população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.
3. As pessoas civis gozarão da proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente das hostilidades e enquanto dure tal participação.
4. São proibidos os ataques indiscriminados. São ataques indiscriminados:
a) aqueles que não são dirigidos contra um objetivo militar específico;
b) aqueles que empregam métodos ou meios de combate que não se podem dirigir contra um objetivo militar específico; ou
c) aqueles que empregam métodos ou meios de combate cujos efeitos não seja possível limitar conforme o exigido pelo presente Protocolo;
e que em conseqüência, em qualquer de tais casos possam atingir indistintamente a objetivos militares e as pessoas civis ou a bens de caráter civil.
5. Considerar-se-ão indiscriminados, entre outros, os seguintes tipos de ataque:
a) os ataques por bombardeio, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, e que considerem como um único objetivo militar, vários objetivos militares precisos, claramente separados situados em uma cidade, um povoado, uma aldeia ou outra área em que haja concentração análoga de pessoas civis ou bens de caráter civil;
b) os ataques quando se pode prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a população civil, ou danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, e que seriam excessivos em relação a vantagem militar concreta e diretamente prevista.
6. São proibidos os ataques dirigidos como represália contra a população civil ou pessoas civis.
7. A presença da população civil ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados para colocar certos pontos ou áreas a coberto de operações militares, em especial na tentativa de colocar a coberto de ataques os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir operações militares. As Partes em conflito não poderão dirigir movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de colocar objetos militares.
8. Nenhuma violação dessas proibições dispensará as Partes em conflito de suas obrigações jurídicas relativas a população civil e as pessoas civis, inclusive da obrigação de adotar as medidas de precaução previstas no Artigo 57.