Artigo 49.
Definição de Ataques e Campo de Aplicação
1. Entende-se por "ataques" os atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou defensivos.
2. As disposições do presente Protocolo relativas aos ataques serão aplicáveis a todos os ataques em qualquer território onde se realizem, inclusive no território nacional que pertença a uma Parte em conflito, mas que se ache sob o controle de uma Parte adversa.
3. As disposições desta Seção aplicar-se-ão a qualquer operação de guerra terrestre, naval ou aérea que possa afetar em terra à população civil, as pessoas civis e aos bens de caráter civil. Aplicar-se-ão também a todos os ataques provindos do mar ou do ar contra objetivos em terra, porém não afetarão de qualquer outra forma as normas de Direito internacional aplicáveis nos conflitos armados no mar ou no ar.
4. As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária contidas na Quarta Convenção, particularmente em seu Título II, e nos demais acordos internacionais a que são obrigadas as Altas Partes Contratantes. Assim como a outras normas de Direito Internacional que se referem a proteção das pessoas civis e dos bens de caráter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar ou no ar.
Definição de Ataques e Campo de Aplicação
1. Entende-se por "ataques" os atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou defensivos.
2. As disposições do presente Protocolo relativas aos ataques serão aplicáveis a todos os ataques em qualquer território onde se realizem, inclusive no território nacional que pertença a uma Parte em conflito, mas que se ache sob o controle de uma Parte adversa.
3. As disposições desta Seção aplicar-se-ão a qualquer operação de guerra terrestre, naval ou aérea que possa afetar em terra à população civil, as pessoas civis e aos bens de caráter civil. Aplicar-se-ão também a todos os ataques provindos do mar ou do ar contra objetivos em terra, porém não afetarão de qualquer outra forma as normas de Direito internacional aplicáveis nos conflitos armados no mar ou no ar.
4. As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária contidas na Quarta Convenção, particularmente em seu Título II, e nos demais acordos internacionais a que são obrigadas as Altas Partes Contratantes. Assim como a outras normas de Direito Internacional que se referem a proteção das pessoas civis e dos bens de caráter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar ou no ar.