Decreto 849/1993 - Artigo 70

Artigo 70.
Ações de socorro

1. Quando a população civil de qualquer território que, sem ser território ocupado, se encontre sob o controle de uma Parte em conflito e esteja insuficientemente dotado dos suprimentos mencionados no Artigo 69, serão executadas, mediante acordo das Partes interessadas, ações de socorro que tenham caráter humanitário e imparcial e sejam realizadas sem nenhuma distinção de caráter desfavorável. O oferecimento de tais socorros não será considerado como ingerência no conflito armado e nem como ato hostil. Na distribuição das remessas de socorro, dar-se-á prioridade àquelas pessoas que, como as crianças, as mulheres grávidas, as parturientes e as mães lactentes, gozam de tratamento privilegiado ou de especial proteção de acordo com a Quarta Convenção ou com o presente Protocolo.

2. As Partes em Conflito e as Altas Partes contratantes permitirão e facilitarão a passagem rápida e desimpedida de todas as remessas, materiais e pessoal de socorro providos de acordo com o disposto nessa Seção, inclusive no caso em que tal assistência seja destinada à população civil da Parte adversa.

3. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes que permitam a passagem das remessas, materiais e pessoal de socorro de acordo com o parágrafo 2:

a) terão direito a fixar as condições técnicas, incluída a investigação, sobre as quais se permitirá essa passagem;

b) poderão estabelecer que a concessão dessa permissão seja feita com a condição de que a distribuição da assistência se faça sob a supervisão local de uma Potência Protetora;

c) não poderão, de nenhuma forma, desviar as remessas de socorro do propósito que lhes houver sido designado, nem demorar seu trânsito, exceto nos casos de necessidade urgente, no interesse da população civil afetada.

4. As Partes em conflito protegerão as remessas de socorro e facilitarão sua rápida distribuição.

5. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes interessadas promoverão e facilitarão a coordenação internacional efetiva das ações de socorro a que se refere o parágrafo 1.

Decreto 849/1993 - Artigo 70

Artigo 70.
Ações de socorro

1. Quando a população civil de qualquer território que, sem ser território ocupado, se encontre sob o controle de uma Parte em conflito e esteja insuficientemente dotado dos suprimentos mencionados no Artigo 69, serão executadas, mediante acordo das Partes interessadas, ações de socorro que tenham caráter humanitário e imparcial e sejam realizadas sem nenhuma distinção de caráter desfavorável. O oferecimento de tais socorros não será considerado como ingerência no conflito armado e nem como ato hostil. Na distribuição das remessas de socorro, dar-se-á prioridade àquelas pessoas que, como as crianças, as mulheres grávidas, as parturientes e as mães lactentes, gozam de tratamento privilegiado ou de especial proteção de acordo com a Quarta Convenção ou com o presente Protocolo.

2. As Partes em Conflito e as Altas Partes contratantes permitirão e facilitarão a passagem rápida e desimpedida de todas as remessas, materiais e pessoal de socorro providos de acordo com o disposto nessa Seção, inclusive no caso em que tal assistência seja destinada à população civil da Parte adversa.

3. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes que permitam a passagem das remessas, materiais e pessoal de socorro de acordo com o parágrafo 2:

a) terão direito a fixar as condições técnicas, incluída a investigação, sobre as quais se permitirá essa passagem;

b) poderão estabelecer que a concessão dessa permissão seja feita com a condição de que a distribuição da assistência se faça sob a supervisão local de uma Potência Protetora;

c) não poderão, de nenhuma forma, desviar as remessas de socorro do propósito que lhes houver sido designado, nem demorar seu trânsito, exceto nos casos de necessidade urgente, no interesse da população civil afetada.

4. As Partes em conflito protegerão as remessas de socorro e facilitarão sua rápida distribuição.

5. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes interessadas promoverão e facilitarão a coordenação internacional efetiva das ações de socorro a que se refere o parágrafo 1.