Decreto 849/1993 - Artigo 53

Artigo 53.
Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:

a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;

b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;

c) fazer de tais bens objeto de represália.

Decreto 849/1993 - Artigo 53

Artigo 53.
Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:

a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;

b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;

c) fazer de tais bens objeto de represália.