Artigo 53.
Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto
Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:
a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;
b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;
c) fazer de tais bens objeto de represália.
Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto
Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:
a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;
b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;
c) fazer de tais bens objeto de represália.