Decreto 849/1993 - Artigo 85

SEÇÃO II
REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AS CONVENÇÕES E AO PRESENTE PROTOCOLO


Artigo 85.
Repressão das infrações ao presente Protocolo

1. As disposições das Convenções relativas à repressão das infrações e das infrações graves, complementadas pela presente Seção, são aplicáveis a repressão das infrações e das infrações graves ao presente Protocolo.

2. Entende-se por infrações graves ao presente Protocolo os atos descritos como infrações graves nas Convenções caso sejam cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos Artigos 44, 45 e 73 do presente Protocolo, ou contra feridos, enfermos ou náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, as unidades sanitárias ou os meios de transportes sanitários que se achem sob o controle da Parte adversa e estejam protegidos pelo presente Protocolo.

3. Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presente Protocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde:

a) fazer objeto de ataque a população civil ou as pessoas civis;

b) lançar um ataque indiscriminado que afete a população civil ou bens de caráter civil com o conhecimento de que tal ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);

c) lançar um ataque contra obras e instalações que contenham forças perigosas com o conhecimento de que esse ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii );

d) fazer objeto de ataque às localidades não defendidas e zonas desmilitarizadas;

e) fazer objeto de ataque uma pessoa com o conhecimento de que está fora de combate;

f) fazer uso pérfido, em violação ao Artigo 37, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos, ou de outros emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.

4. Além das infrações graves definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirão infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente e em violação as Convenções e ao Protocolo:

a) a transferência pela Potência ocupante de parte de sua própria população civil ao território que ocupa, ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou parte da população desse território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção;

b) a demora injustificável na repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis;

c) as práticas de apartheid e outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial, que envolvam ultraje contra a dignidade pessoal;

d) fazer objeto de ataque monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente conhecidos que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais se tenha conferido proteção especial em virtude de acordos especiais celebrados, por exemplo, dentro do marco de uma organização internacional competente, causando como conseqüência extensas destruições dos mesmos, quando não haja prova de violação pela Parte adversa ao Artigo 53, alínea d) e quando tais monumentos históricos, lugares de culto ou obras de arte não estejam situados na imediata proximidade de objetivos militares;

e) o fato de privar uma pessoa, protegida pelas Convenções ou referida no parágrafo 2 do presente Artigo, de seu direito de ser julgada normal e imparcialmente.

5. Sem prejuízo da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a esses instrumentos se considerarão como crimes de guerra.

Decreto 849/1993 - Artigo 85

SEÇÃO II
REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AS CONVENÇÕES E AO PRESENTE PROTOCOLO


Artigo 85.
Repressão das infrações ao presente Protocolo

1. As disposições das Convenções relativas à repressão das infrações e das infrações graves, complementadas pela presente Seção, são aplicáveis a repressão das infrações e das infrações graves ao presente Protocolo.

2. Entende-se por infrações graves ao presente Protocolo os atos descritos como infrações graves nas Convenções caso sejam cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos Artigos 44, 45 e 73 do presente Protocolo, ou contra feridos, enfermos ou náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, as unidades sanitárias ou os meios de transportes sanitários que se achem sob o controle da Parte adversa e estejam protegidos pelo presente Protocolo.

3. Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presente Protocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde:

a) fazer objeto de ataque a população civil ou as pessoas civis;

b) lançar um ataque indiscriminado que afete a população civil ou bens de caráter civil com o conhecimento de que tal ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);

c) lançar um ataque contra obras e instalações que contenham forças perigosas com o conhecimento de que esse ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii );

d) fazer objeto de ataque às localidades não defendidas e zonas desmilitarizadas;

e) fazer objeto de ataque uma pessoa com o conhecimento de que está fora de combate;

f) fazer uso pérfido, em violação ao Artigo 37, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos, ou de outros emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.

4. Além das infrações graves definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirão infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente e em violação as Convenções e ao Protocolo:

a) a transferência pela Potência ocupante de parte de sua própria população civil ao território que ocupa, ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou parte da população desse território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção;

b) a demora injustificável na repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis;

c) as práticas de apartheid e outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial, que envolvam ultraje contra a dignidade pessoal;

d) fazer objeto de ataque monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente conhecidos que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais se tenha conferido proteção especial em virtude de acordos especiais celebrados, por exemplo, dentro do marco de uma organização internacional competente, causando como conseqüência extensas destruições dos mesmos, quando não haja prova de violação pela Parte adversa ao Artigo 53, alínea d) e quando tais monumentos históricos, lugares de culto ou obras de arte não estejam situados na imediata proximidade de objetivos militares;

e) o fato de privar uma pessoa, protegida pelas Convenções ou referida no parágrafo 2 do presente Artigo, de seu direito de ser julgada normal e imparcialmente.

5. Sem prejuízo da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a esses instrumentos se considerarão como crimes de guerra.