Decreto 849/1993 - Artigo 97

Artigo 97.
Emendas

1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta será comunicada ao depositarão, o qual, após celebrar consultas com todas as Altas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá se convém convocar uma Conferência para examinar a emenda proposta.

2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo.

Decreto 849/1993 - Artigo 97

Artigo 97.
Emendas

1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta será comunicada ao depositarão, o qual, após celebrar consultas com todas as Altas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá se convém convocar uma Conferência para examinar a emenda proposta.

2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo.