Decreto 849/1993 - Artigo 60

Artigo 60.
Zonas desmilitarizadas

1. É proibido às Partes em conflito estender suas operações militares às zonas, às quais tenham conferido, mediante acordo, a condição de zonas desmilitarizadas, se tal extensão é contrária ao estipulado nesse acordo.

2. O acordo será expresso, poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou através de uma Potência Protetora ou de uma organização humanitária e imparcial, e poderá consistir em declarações recíprocas e concordantes. O acordo poderá concluir-se em tempo de paz, ou uma vez iniciadas as hostilidades, definindo e indicando, com a maior precisão possível, os limites da zona desmilitarizada; caso necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.

3. Normalmente, será objeto de tal acordo uma zona que reúna as seguintes condições:

a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;

c) nem as autoridades, nem a população cometerão atos de hostilidades;

d) toda a atividade relacionada com o esforço militar deverá ter cessado.

As Partes em conflito colocar-se-ão de acordo sobre a interpretação que deva ser dada a condição assinalada na alínea d) e sobre as pessoas que, além das mencionadas no parágrafo 4, possam ser admitidas na zona desmilitarizada.

4. A presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem pública, não contraria as condições dispostas pelo
parágrafo 3.

5. A Parte em cujo poder se encontre tal zona a demarcará, na medida do possível, com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis, especialmente no perímetro e nos limites das localidades e nas estradas.

6. Se os combatentes se aproximam de uma zona desmilitarizada, e se as Partes em conflito assim o têm convencionado, nenhuma delas poderá utilizar a zona para fins relacionados com a realização de operações militares, nem revogar de maneira unilateral sua condição.

7. A violação grave por uma das Partes em conflito das disposições dos parágrafos 3 ou 6 liberará a outra Parte das obrigações que emanam do acordo pelo qual se confere à zona a condição, porém, continuará gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e por outras normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.

Decreto 849/1993 - Artigo 60

Artigo 60.
Zonas desmilitarizadas

1. É proibido às Partes em conflito estender suas operações militares às zonas, às quais tenham conferido, mediante acordo, a condição de zonas desmilitarizadas, se tal extensão é contrária ao estipulado nesse acordo.

2. O acordo será expresso, poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou através de uma Potência Protetora ou de uma organização humanitária e imparcial, e poderá consistir em declarações recíprocas e concordantes. O acordo poderá concluir-se em tempo de paz, ou uma vez iniciadas as hostilidades, definindo e indicando, com a maior precisão possível, os limites da zona desmilitarizada; caso necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.

3. Normalmente, será objeto de tal acordo uma zona que reúna as seguintes condições:

a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;

c) nem as autoridades, nem a população cometerão atos de hostilidades;

d) toda a atividade relacionada com o esforço militar deverá ter cessado.

As Partes em conflito colocar-se-ão de acordo sobre a interpretação que deva ser dada a condição assinalada na alínea d) e sobre as pessoas que, além das mencionadas no parágrafo 4, possam ser admitidas na zona desmilitarizada.

4. A presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem pública, não contraria as condições dispostas pelo
parágrafo 3.

5. A Parte em cujo poder se encontre tal zona a demarcará, na medida do possível, com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis, especialmente no perímetro e nos limites das localidades e nas estradas.

6. Se os combatentes se aproximam de uma zona desmilitarizada, e se as Partes em conflito assim o têm convencionado, nenhuma delas poderá utilizar a zona para fins relacionados com a realização de operações militares, nem revogar de maneira unilateral sua condição.

7. A violação grave por uma das Partes em conflito das disposições dos parágrafos 3 ou 6 liberará a outra Parte das obrigações que emanam do acordo pelo qual se confere à zona a condição, porém, continuará gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e por outras normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.