Artigo 71.
Pessoal que participa nas ações de socorro
1. O pessoal de socorro, quando seja necessário, poderá tomar parte na assistência prestada em qualquer ação de socorro, em especial para o transporte e distribuição de remessas de socorro; a participação de tal pessoal ficará submetida à aprovação da Parte em cujo território venha a prestar seus serviços.
2. Esse pessoal será respeitado e protegido.
3. A Parte que receba a remessa de socorro assistirá, em toda a medida do possível, ao pessoal de socorro a que se refere o parágrafo 1 no desempenho de sua missão. As atividades do pessoal de socorro somente poderão ser limitadas, ou ter seus movimentos temporariamente restringidos em caso de imperativa necessidade militar.
4. O pessoal de socorro não poderá, em nenhuma circunstância, exceder os limites de sua missão, de acordo com o disposto neste Protocolo. Levará em conta, em particular, as exigências de segurança da Parte em cujo território presta seus serviços. Poderá dar-se por terminada a missão de qualquer membro do pessoal de socorro que não respeite essas condições.
Pessoal que participa nas ações de socorro
1. O pessoal de socorro, quando seja necessário, poderá tomar parte na assistência prestada em qualquer ação de socorro, em especial para o transporte e distribuição de remessas de socorro; a participação de tal pessoal ficará submetida à aprovação da Parte em cujo território venha a prestar seus serviços.
2. Esse pessoal será respeitado e protegido.
3. A Parte que receba a remessa de socorro assistirá, em toda a medida do possível, ao pessoal de socorro a que se refere o parágrafo 1 no desempenho de sua missão. As atividades do pessoal de socorro somente poderão ser limitadas, ou ter seus movimentos temporariamente restringidos em caso de imperativa necessidade militar.
4. O pessoal de socorro não poderá, em nenhuma circunstância, exceder os limites de sua missão, de acordo com o disposto neste Protocolo. Levará em conta, em particular, as exigências de segurança da Parte em cujo território presta seus serviços. Poderá dar-se por terminada a missão de qualquer membro do pessoal de socorro que não respeite essas condições.