CAPÍTULO III
JORNALISTAS
JORNALISTAS
Artigo 79.
Medidas de proteção de jornalistas
1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado serão consideradas pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.
2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção.
3. Poderão obter uma carteira de identidade segundo o modelo do Anexo II do presente Protocolo. Essa carteira atestará a condição de jornalista ao seu titular e será expedida pelo governo do Estado do qual sejam nacionais ou em cujo território residam, ou no qual se encontre a agência de imprensa ou órgão informativo que emprega seus serviços.