Decreto 849/1993 - Artigo 74

Artigo 74.
Reunião de famílias dispersas

As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão em toda a medida do possível a Reunião das famílias que estejam dispersas em conseqüência de conflitos armados e estimularão em particular o trabalho das organizações humanitárias que se dediquem a essas tarefas conforme as disposições das Convenções e do presente Protocolo e em conformidade com suas respectivas normas de segurança.

Decreto 849/1993 - Artigo 74

Artigo 74.
Reunião de famílias dispersas

As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão em toda a medida do possível a Reunião das famílias que estejam dispersas em conseqüência de conflitos armados e estimularão em particular o trabalho das organizações humanitárias que se dediquem a essas tarefas conforme as disposições das Convenções e do presente Protocolo e em conformidade com suas respectivas normas de segurança.