Artigo 66.
Identificação
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto as organizações de defesa civil, como seu pessoal, edifícios e material, enquanto estejam afetos exclusivamente ao cumprimento de tarefas de defesa civil, possam ser identificados. Os Artigos destinados à população civil devem ser identificados da mesma forma.
2. Cada uma das Partes em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, edifícios e material de defesa civil.
3. Em territórios ocupados e em zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates, o pessoal se dará a conhecer, em regra geral, por meio do emblema distintivo e por uma carteira de identidade que certifique sua condição.
4. O emblema distintivo internacional de defesa civil consiste em um triângulo eqüilátero azul sobre fundo de cor laranja, quando utilizado para proteção das organizações de defesa civil, de seu pessoal, seus edifícios e seu material, ou para proteção dos abrigos civis.
5. Além do emblema distintivo as Partes em conflito poderão colocar-se de acordo sobre o uso de sinais distintivos a fim de identificar os serviços de defesa civil.
6. A aplicação das disposições previstas nos parágrafos 1 a 4 reger-se-á pelo Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo.
7. Em tempo de paz, o emblema descrito no parágrafo 4 poderá utilizar-se com o consentimento das autoridades nacionais competentes, para identificar os serviços de defesa civil.
8. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do emblema distintivo internacional de defesa civil, assim como para prevenir e reprimir o uso indevido do mesmo.
9. A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de defesa civil reger-se-á nos termos do Artigo 18.
Identificação
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto as organizações de defesa civil, como seu pessoal, edifícios e material, enquanto estejam afetos exclusivamente ao cumprimento de tarefas de defesa civil, possam ser identificados. Os Artigos destinados à população civil devem ser identificados da mesma forma.
2. Cada uma das Partes em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, edifícios e material de defesa civil.
3. Em territórios ocupados e em zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates, o pessoal se dará a conhecer, em regra geral, por meio do emblema distintivo e por uma carteira de identidade que certifique sua condição.
4. O emblema distintivo internacional de defesa civil consiste em um triângulo eqüilátero azul sobre fundo de cor laranja, quando utilizado para proteção das organizações de defesa civil, de seu pessoal, seus edifícios e seu material, ou para proteção dos abrigos civis.
5. Além do emblema distintivo as Partes em conflito poderão colocar-se de acordo sobre o uso de sinais distintivos a fim de identificar os serviços de defesa civil.
6. A aplicação das disposições previstas nos parágrafos 1 a 4 reger-se-á pelo Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo.
7. Em tempo de paz, o emblema descrito no parágrafo 4 poderá utilizar-se com o consentimento das autoridades nacionais competentes, para identificar os serviços de defesa civil.
8. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do emblema distintivo internacional de defesa civil, assim como para prevenir e reprimir o uso indevido do mesmo.
9. A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de defesa civil reger-se-á nos termos do Artigo 18.